quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Uma rapidinha de processo civil

1. Valor da causa em petição inicial obedece a 3 critérios e 5 finalidade, só isso. Critérios: conteúdo econômico imediato (valor do cheque ou contrato), arbitramento (separação amigável sem bens, valor pode ser 1 real, o juiz não se "magoa") e valor legal (12 x aluguel). Finalidades: cálculo da taxa judiciária, escolha de procedimento, critérios de competência, fixação da verba honorária e alçada de recurso. Zero de dificuldade.


2. Não é possível a intervenção litisconsorcial ativa no processo iniciado, pela violação que seria ao princípio do juiz natural, representando forma de escolha do juiz.


3. Na oposição dá-se a citação dos opostos para responderem em 15 dias, sem dobra de prazo, mesmo tendo os réus procuradores diferentes.


4. Com o Código Civil de 2002, o réu, em caso de seguro obrigatório (CC, art. 788) não mais denuncia a lide à seguradora, mas opera chamamento ao processo (CC, art. 757, 787), ou seja, a seguradora deixa de ser mera responsável, e passa a ser devedora.


5. O réu pode chamar primeiro e contestar depois, no restante do prazo, ficando na dependência, entretanto, de a suspensão ser deferida.


6. O CPC, art. 73 passou a admitir, pode-se entender, denunciação da lide per saltum, de acordo com o novel CC, art. 447.


7. A petição inicial continua não necessitando de artigos de lei, doutrina e jurisprudência para se travestirem de “fundamento” do pedido, a não ser para os tontos e teimosos que acham que artigo de lei é fundamento jurídico. Essa teimosia (e ausência de cientificidade) é formidável...


8. Clareza e precisão são exigências na petição inicial nos direitos processuais do Uruguai (art. 117), Argentina (art. 330, 4) e Chile (art. 254, 4). Essa exigência não há no Brasil, ainda que seja de todo recomendável.


9. A monotonia vetusta do “protesto por todos os meios de prova em direito admitido” em petições iniciais é fetiche libidinoso dos caretas ou preclusividade processual a que provas não sejam mais produzíveis? Zé Carlos Barbosa Moreira, Deus brasileiro, quando saiu o CPC de 73 disse que isso passava a ser errado – certíssimo –, já que o CPC exigia a indicação das provas, mas há quem não estude, mesmo em "altos" postos. Os práticos mantiveram a formulazinha e isso ficou assim (para muitos). Com a nova sociologia do processo de hipertrofiar o pas de nullité sans grief, hoje o protesto genérico por provas virou mero fetiche, posto que o exigível seja, é óbvio, se indicar as especificidades probantes.


10. É bom ter o “poder” de conceituar 9 institutos: [ação, demanda, pretensão, pedido e petição inicial], [processo e procedimento], [sentença e tutela jurisdicional], preocupe-se com isso, a fundo. São coisas totalmente distintas com naturezas jurídicas totalmente distintas. O saco dos gatos não comporta todos juntos. Não mesmo. Jean Menezes de Aguiar

3 comentários:

  1. Meu Caro Prof. Jean,
    que tal postar algo parecido com: "Dicas de Processo Civil para o VI Exame Unificado da OAB"??? Acho que teria muita audiência. Isso é só uma opinião, nada que eu esteja precisando enlouquecidamente!!! rs
    Tá, agora falando a verdade: ajuda aí vai!!! Por favooooor!!!rsrs
    Civil e Processo Civil tem muita matéria. Impossível conseguir guardar tanta informação. Por isso textos com o acima descrito ajudam, porque são objetivos e nos fazem relembrar tudo aquilo que um dia estudamos, lemos, assistimos, etc.
    Abraços

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  2. Pô, cara, ajudar vcs é a minha essência... superabraço, JMA.

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  3. Posso entender como um futuro (próximo) post??? Obrigado, mais uma vez!!! abráááços!!!

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