sexta-feira, 20 de abril de 2012

Incesto ideológico

Esta é a imagem de certos pais opressores, não é o King Kong.

[Educação. Pais. Filhos. Tirania. Boçalidade. Vingança]

Pais conservadores e ultraortodoxos cometem incesto ideológico, entendido como a opressão exercida no filho relativa a valores, escolhas, ideologia de vida e política, religião e outras pautas que seriam naturais e belas da escolha livre, democrática e soberana da personalidade de cada um. O homem passou a nascer livre, após a escravidão, mas para esses pais incestuosos os filhos lhes pertencem como um bem móvel, sequer um semovente, até os lugares são decididos pelos pais.

O único a se salvar nessa análise, relativamente a esses pais, é que o termo “incesto” utilizado aqui não é o sexual, menos pior. Mas fora isso, toda castração filhal é percebível. De todas as imposições possíveis sobre o filho, religiosa, artística, amorosa, financeira, parece não haver dúvida que a mais perene e duradoura é a oriunda do fundamentalismo religioso. Raras são as imposições que se sustentam por muitos anos como a religiosa. No belíssimo filme Como água para chocolate, Tita (Lumi Cavazos) é tiranizada por uma mãe boçal que a proíbe de casar com seu amor, Pedro (Marco Leonardi), e o incesto ideológico dura até a morte da famigerada mãe. É interessante notar que este incesto praticado por mães é efetivamente mais raro do que praticado por pais homens, considerada uma sociedade tipicamente machista como a sul-americana. Mas numa família matriarcal, não será de todo ausente a possibilidade de a tirana e ignorante ser a mãe.

Uma coisa vinga a existência do incesto ideológico, principalmente praticado por pais homens imbecis: é a praticamente certeza da traição oriunda da filha-santinha-do-papai. E no ponto mais lancético: o sexual. O destino parece ser sábio. Quanto mais esses pais boçais oprimem as filhas com proibições oriundas da truculência e da opressão financeira, mais as suas garotinhas se vingam com o primeiro que aparece, gemendo e morrendo de gozar. Parece que quanto maior o incesto ideológico, maior a “traição” àqueles valores da opressão e da truculência. A tristeza é que o incesto ideológico pode durar por toda uma juventude, castrando, deprimindo e rebaixando o filho. Esses pais não merecem a dignidade do termo pai. Mas são tão imbecis que o pior a si vem da vingança dos próprios filhos que veem cessar o respeito, a admiração e às vezes até o amor. Jean Menezes de Aguiar.

A feminilidade na flor da idade e o desespero

Søren Kierkegaard
O dono deste olhar que conquistou o próprio eu, podia teorizar a fé; este podia!

[Filosofia. Desespero. Inocência. Rompimento. Mulheres. Futilidade. Tragédia pós-moderna]

Na obra O desespero humano, o filósofo Søren Kierkegaard liga a feminilidade na flor da idade ao desespero. O paradoxo é triádico e sedutor. Primeiro a inocência é inquestionavelmente bela e adorável, virginal, e mesmo assim é desespero: o porvir de sua perda assusta. Segundo, toda inocência, com sua paz e segurança ilusórias é angustia. E terceiro, a inocência não é bagagem que se qualifique para se atravessar a vida. Se a ela não se adere nada, há uma felicidade inocente que só produz desespero. A inocência não serve para se viver a vida. Não cabe a inocência no adulto, dele não se pode esperar a inocência, e de um então fatalmente inocente nenhum adulto quererá para conviver.

Noutra análise há: o desespero será a doença, cujo mal pior é não se ter sofrido e a divina felicidade é suportá-lo, ainda que essa doença seja a mais nociva de todas. Há aqui uma circularidade endógena em torno do desespero. Sua nobreza teórica lhe dá o status de doença, mas pior do que sua existência na vida é uma vida sem ela. O desespero mundano e pecaminoso da paixão ardente, vulgarizado e vil.

A adultice, que não é um estado perene e obrigatório, se compraz com o desespero inventando formas subjetivas de enganá-lo e com ele melhor conviver. Quanto menos inocência, mais criativas as formas de enganar o desespero. Por seu turno, a inocência é um hímen social a ser rompido pelo toque táctil a se transitar entre a própria inocência impura e o desespero. Impura porque ao referido toque jamais voltará a inocência a ser angelical, o desespero não se contamina pela feminilidade, mas ela se atordoa com ele. A migração não é bilateral, não há simbiose.

O desespero é gradualizável, indo desde uma imagem perceptível dele até a angústia máxima kierkegaardiana de, por sua tortura, não se poder morrer. A impossibilidade da morte aí esbarra noutro conceito dos mais nobres, o suicídio. A relação entre o desespero humano e o suicídio é completa, chegando a se dizer que ele é seria a única cepa filosofal total [totaliária], porquanto maneje pragmaticamente a finitude da própria existência, não apenas a física, mas a que envolve o ser - no conceito clássido -, a referencial, a de possibilidade de valoração e a sensível metafísica.

Por fim, Kierkegaard aponta o desesperar-se como um sentido que qualifica o homem acima do animal. Há inúmeras percepções que buscam qualificar ou descobrir o que torna o homem superior ao animal. Há quem se refira não à fabricação da ferramenta, mas ao aperfeiçoamento dela. Já o biólogo Frans de Waal (A era da empatia, p. 187) trabalha com a expressão verbalizada de um mero desejo de bom dia, como tipicamente uma característica que poria o homem acima do animal, já que a conhecida empatia animal não chega ao viés de recomendação ou de desejo. Mas a contundência autoconsumível e em certa medida antropofágica do desesperar-se dá o tônus antitético à inocência. Aqui abrem-se as imensas portas dos diversos castelos dos grandes sonhos humanos aos sentimentos mais impactantes como o amor, a atração sexual, a paixão e a aflição. Será com o desespero que a personalidade se poemizará e poderá ser reconhecida como avessa à inocência ou à feminilidade em flor. Se se quiser, constroi-se uma das grandes tragédias da pós-modernidade com o conceito, com burras-velhas, muito mais burras do que velhas, impondo-se magrezas corporais artificiais e um olhar alegre-fútil para mentir uma inocência já arrombada há anos. No caso dessas mulheres atuais pós-fúteis não será o desespero que as qualificará - essa nobreza intelectual não se lhes toca -, mas a aporia de um resgate à feminilidade em flor que a vida não pode sustentar para sempre, nem nessas mulheres especificamente imbecis. A conclusão é que essas - e homens assim igual, é claro - não merecem o desespero kierkegaardiano. Merecem a ocuidade, e têm-na, em sobra espumosa. Jean Menezes de Aguiar.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

STF, anencefalia e liberdade


 Até a justiça pediu um banquinho pra descansar

                Sempre que temas muito sensíveis são postos a julgamento, como o caso da interrupção da gravidez envolvendo anencéfalos, alguns segmentos da sociedade se mostram totalmente comprometidos. Cada um desses segmentos avoca para si o direito de ser o dono da verdade e da totalidade do conhecimento envolvido. Basicamente aí, digladiam-se, de um lado, o direito e a ciência e do outro a religião.

                Cezar Peluso, do Supremo, chegou a repetir a afirmação um tanto quanto pomposa de Celso de Mello de que “este foi o mais importante julgamento da história desta Corte, por que se buscou definir ao alcance constitucional do direito à vida”. O fato é que alguns questionamentos se tornam legítimos. 1) cabe ao direito definir o direito constitucional à vida? 2) são os juízes do Supremo os qualificados e confiáveis para fazer essa interpretação? 3) cabe ao Supremo resolver essa questão? 4) qual é, num Estado corretamente laico, a estrutura que deve “definir” a vida para esse fim: a ciência ou a religião?

                A resposta à 1ª pergunta é um retumbante sim. Vários direitos e deveres são garantidos e impostos em razão do conceito de vida. O conceito jurídico de vida que já garante os direitos do nascituro e fixa o momento da morte pertence exclusivamente ao direito. Para esta empreitada conceitual se vale o direito da biologia e da medicina, obviamente, os ramos do conhecimento que se dedicam a estudar fisicamente a vida. Como este estudo da vida não é próprio do direito e ele não vai consultar “achólogos”, fundamentalistas religiosos e outros curiosos, recorre aos cientistas.

                A 2ª questão admite também uma resposta positiva. Os juízes do Supremo, mesmo com acusações de politização de certas decisões, mostraram-se estudiosos e compenetrados na decisão. Os votos e análises foram profundos e cuidadosos, denotaram seriedade e cientificidade. Foram empregados os melhores e mais precisos conceitos biológicos sobre a vida. Não ficou no ar nenhuma suposição de decisão relapsa, superficial ou não fundamentada. Ainda, o escore de 8x2 mostrou um grau de certeza em esmagadora maioria que imprime correção à decisão.

                Sobre a 3ª questão, a não ser o Supremo a instância legítima a decidir o tema, quem seria o legitimado? A Igreja? Um plebiscito? Uma democracia direta votada em praça pública? A Igreja exibe, desde a Roma antiga um bom nível de estudiosos, mas o Estado moderno é laico e as crenças já produziram equívocos grandiosos com base apenas em dogmas e credos. Ainda, o tema é totalmente complexo e científico para ser submetido a uma carnificina social de votação popular e selvagem do tipo “contra” ou “a favor”. Esse maniqueísmo do certo/errado é totalmente primário.

                A 4ª questão opõe ciência e religião. Países como o Brasil talvez comecem a apresentar preocupantes currais de fundamentalismo religioso, o que é a contramão da modernidade. Famílias, por exemplo, têm vivido guerras internas pelo radicalismo de estigmatizar parentes que não sejam da mesma religião. O Ocidente avançado mostra uma direção na libertação de mitos, crendices, magias e duendes, ao mesmo tempo que se estabiliza em democracias plurais, com multiculturalismo e humanismo. Todo fundamentalismo, desde Hitler, prega células e sistemas fechados e agressivos como se dá, ainda atualmente, com os países com religião oficial.  Nesse radicalismo o que não se produz é conhecimento, apenas de dogmas.

                No avesso disso está a ciência que admite publicamente seus erros e verdadeiramente os endeusa, afinal cada erro representa avanço e progresso. A anencefalia, como profundamente estudada e conhecida tanto pela biologia quanto pela medicina, e utilizada pelo Supremo, é uma tragédia familiar dolorosa, ninguém duvida. Mas o que resolve não são “esperanças” ou mitos. Aliás, o verbo “resolver” talvez seja errado aí. O que se pode buscar numa situação dessas são formas menos dolorosas, menos traumáticas para a família.

                A liberdade talvez tenha sido o melhor que o Supremo concluiu, no caso da anencefalia. Essa é a grande verdade, uma liberdade multicultural, democrática e aberta. A mãe que quiser enfrentar a gravidez por convicções suas, poderá fazê-lo e ter o filho como lhe aprouver. E a mãe que não quiser enfrentar essa situação dolorosíssima, não estará cometendo um crime. Por que se punir a liberdade das mães em casos tão graves? Por que se dar um tratamento maniqueísta de “a favor” ou “contra”? A dor bate em cada pessoa de forma diversa. O Supremo não obrigou a interrupção da gravidez, nem poderia fazê-lo. Abriu caminho à liberdade de mães dilaceradas.

                Por outro lado, espertalhões religiosos de plantão, esses com baixo nível de estudo em tudo que não seja “dogmas”, aproveitaram para colocar, desonestamente, palavras nas bocas dos juízes do Supremo. Como se eles fossem imbecis ou radicais. Não são. Julgaram com seriedade, discutiram em alto nível a questão, consultaram as melhores fontes científicas e honraram o Brasil com uma decisão muito difícil, democraticamente discutida, transparente, conteste com o primeiro mundo e juridicamente correta.

                O Supremo julgou em 8x2 pela liberdade! Isso sim. E há que se estranhar quem seja contra a liberdade. Seriam suspeitos, se não fossem apenas imbecis, os que se mostram contra a liberdade, em pleno século 21. Mostra-se autoritário quem acha que pode saber da dor de uma mãe nessa situação, a ponto de querer lhe impor uma única conduta que “acha” ser a certa e que possa ser contra a inteligência, o coração e a vontade de ser mãe dessa mesma mãe. O Supremo fez conter o radicalismo e mostrou ao país que há vida inteligente aqui. A liberdade venceu, ainda que entristecida pelo tema. Jean Menezes de Aguiar.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Sobre o "abuso" no processo - uma visão internacional

 

 Salvem as árvores

As conclusões da Associação Internacional de Direito Processual sobre o instituto do “abuso” no direito processual continuam atuais e importantes nessa época de reforma do CPC. O abuso talvez seja um dos mais danosos entraves a uma correta gestão do processo. O problema é que toda vez que se discutem institutos valorativos, como a “abuso”, legisladores e juristas têm dificuldades com a precisão, o alcance e a positivação deles. As soluções e as fronteiras conceituais nunca são exatas. O manejo da axiologia (conceito abuso-não abuso) recepcionada pela lógica excludente de o que possa ser razoável (o que não é abuso) sempre foi das junções mais difíceis no direito. Em se tratando de boa-fé, por exemplo, será má-fé o que não for boa-fé, mas o problema é resolver a circularidade de se saber, então, o que não é boa-fé.

À axiologia do conceito de abuso, que exclui o não abuso, mas para que possa excluir precisa antes se conceituar como o que é abuso – será então um conceito excludente de o que não é abuso –, varia até se chegar ao conceito em si. Essa variância é justamente a axiologia pré-conceitual. Nela há que se identificar o que é abuso e o que não é para se concluir, por positividade, o conceito de abuso.

Também, os sistemas jurídicos costumam ser positivos, no sentido de arrolar condutas que compõem o abuso, em lista exemplificativa ou exaustiva, e isso independe do fato de ser direito material ou processual. No direito material, por exemplo, a antiga lei do Cade, 8.884, no art. 21, compunha lista exemplificativa positiva – arrolava abusos, infrações –. Manteve o mesmo positivo cenário na nova lei 12.529, no art. 36. Já o Código de Processo Civil, no art. 17, apresenta lista principiologicamente exemplificativa acerca da litigância de má-fé, se se considerar que será má-fé o que não é boa-fé, podendo-se a boa-fé ser manejada pela presunção clássica de licitude aliada à razoabilidade da demonstração do agente no tocante à conduta no máximo “equivocável”, mas nunca desejosamente prejudicial. O dolo será uma demanda intransponível na assinação da má-fé, sem ele não se consegue entrar no conceito de abuso.

O direito espanhol apresenta um conjunto de garantias constitucionais de conteúdo processual (art. 24, I CE) com 2 parâmetros (Francisco Ramos Méndez, Abuso de derecho em el processo?):
I) Uno negativo, la prohibición de un resultado de indefensión.
II) Otro positivo, la eficacia del juicio.

Está na LOPJ, art. 11, a norma que consubstancia a regra geral da matéria. A preocupação que a Constituição espanhola quer garantir é um nível de eficácia ao mesmo tempo negativo e positivo, trabalhando em termos genéricos, mas efetivados.

                        Já o direito português sempre mais minucioso regula a situação no CPC, arts. 456 (definindo má-fé processual), 457 (regulando o conteúdo da indenização), 665 (conceituando o uso anormal do processo) e 778 (regulando o mecanismo de oposição de 3º em relação a litígios simulados).

                        Por seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em sua Opinião Consultiva no 9/87 interpretou o alcance do art. 8º, que estabelece que

“toda persona tiene derecho a ser oída, con las debidas garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal competente, independiente e imparcial, establecido con anterioridad a la ley, en la sustanciación y de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o cualquier otro carácter.”

                        Daí estabeleceu o conceito de devido processo legal, e dessas bases saíram ideias acordadas para o Código Procesal Civil Modelo para Iberoamérica, cujo predomínio é a oralidade.

                        Em se tratando de boa-fé e probidade no processo, para os direitos da Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai têm-se a raiz comum no direito continental europeu codificado. Todo esse labor mostra a tendência que foi a unificação dos conceitos no sentido de que a garantia do devido processo legal é reconhecida como um dos direitos essenciais dos Estados Democráticos e também concebida como um direito humano fundamental.

                        Movimento interessante fez a Argentina após a reforma do Código Civil de 1968, no sentido de excluir o exercício do abuso do direito, ao considerar o princípio assentado no art. 1.071 que rege que o exercício regular de um direito próprio ou o cumprimento de uma obrigação legal não pode constituir como ilícito nenhum ato, ao mesmo passo que a lei não ampara o exercício abusivo dos direitos. Ficou consagrada a proibição do abuso de direito de forma a que o legislador argentino reconheceu as soluções da doutrina e da jurisprudência.

                        No Brasil, com o Código de 1939 viram-se 10 situações catalogadas consubstanciando abuso: dolo, temeridade, fraude, emulação, capricho, erro grosseiro, violência, protelação, falta ao dever de dizer a verdade, e anormal uso do poder de disposição do processo. O CPC de 73 não trabalhou com a invocação específica de vícios, dando maior importância ao dever de veracidade e dever de probidade. O autor mineiro Humberto Theodoro Júnior registra: “nos longos anos de vigência do Código não se tem notícia alguma de juiz que tenha sido condenado a indenizar litigante prejudicado por improbidade do condutor do processo”. São raras as condenações, mas elas há.

                        Processualistas seniores parecem estar céticos quanto ao movimento reformista do CPC, no que tange à celerização do procedimento, quando cotejada a situação estritamente processual a um cenário sociojurídico brasileiro carcomido e viciado, em que mazelas se sucedem a cada semana no Estado e na sociedade e o processo e o Judiciário, enquanto instrumento legais, se mostram bastante incapazes para resolver questões primárias. Jean Menezes de Aguiar