Mariza, cada dia mais linda.
1 Um juiz em interlocutória preclusa decide
pela intervenção iussu iudicis ao autor. Este tenta citar por diversas vezes e
não consegue. Muitos meses depois o autor peticiona "desistindo" da
ação em face desse réu. Um novo juiz homologa a desistência e sem esperar o
interregno contestatório ao réu originário determina que o escrivão certifique
o decurso in albis da defesa. O escrivão "conserta" a interlocutória
judicial dizendo que o prazo defensivo tem a seu favor o CPC, art. 241, ante a
pluralidade no polo passivo que impõe o início da defesa à última juntada de
mandado cumprido. Daí:
1) errou o novo juiz ao aceitar a desistência de uma ação
que ao autor se lhe foi imposta pela intervenção iussu iudicis?
2) errou o
autor ao desistir de algo que se lhe era uma imposição, logo uma
intangibilidade processual - não se desiste de o que não se propôs-?
3) errou o
juiz ao tentar impor preclusão temporal à defesa antes da juntada do último
mandado cumprido?
4) errou o escrivão ao consertar a interlocutória do juiz?
5)
tem o escrivão poder para "determinar" prazo? (ao lado dos prazos legal e
judicial háaveriao prazo "cartorial"?
6) o novo juiz é obrigado a chamar o
feito à ordem e redeterminar a intervenção iussu iudicis, ante uma preclusão
pro iudicato?
7) a questão da completude do polo processual já preclusamente
determinada é de ordem pública e, por isso, "indesistível", como quis
o autor?
8) o caso é de "revisão" do juiz a ato ordinatório do
escrivão, CPC, 162, par. 4o?
2 Há numa contagem pretensamente completa
30 autores brasileiros que dão embargos declaratórios de interlocutória. Há
quem chegue a dar de despachos de mero expediente, sob a lúcida alegação de que
contraditoriedades, omissões e obscuridades não podem viger numa decisão ou
despacho a qualquer termo. Mas o STF, salvo Marco Aurélio, nega declaratórios à
decisão monocrática do relator, dizendo que a cabida é diretamente o regimental
(agravo interno). A ser assim, se se opuser o declaratório dessa monocrática
precluirá ao extraordinário, ainda que o TJ recorrido aceite e dê provimento! É
formidável isso, porque pelo "desejo" do Supremo ter-se-á uma
monocrática potencialmente contraditória ou omissa ou obscura tendo que se
levar essa epistemologia corretiva ao colegiado do TJ não sob declaratórios,
claro, mas sob regimental, numa tergiversação teleológica do próprio
regimental. Daí, dane-se o cabimento dos declaratórios na espécie, danem-se os
30 autores que "ensinam" ciência processual, e dane-se a própria
ciência, tudo para valer a vontade do Supremo que chancelará precluso
temporalmente o extraordinário pela oposição de declaratórios sobre a decisão
do relator.
3 O CPC, art. 284 é um "direito subjetivo
processual" ao erro, outorgado ao autor, na medida em que a inicial só possa ser
rechaçada, naqueles moldes, se o autor não recompuser eventual errância sua ou
mesmo dificuldade intelectiva do juiz. Sabe-se que direito processual não é
ambiência para outorgas de direitos subjetivos, autores bastantes científicos e
seniores do processo não reconhecem ser o CPC um potencial chancelador de direitos
subjetivos, mas é sedutor se ver o bom e velho 284 como recocnhecedor de
direito subjetivo processual ao erro. Numa visão pragmática, a indeferibilidade
da inicial sujeita à oportunização do autor com o conserto, expõe uma deliciosa
natureza jurídica não de uma clássica facultas agendi, no sentido dum facere ou
non facere, mas no sentido de que o juiz só possa agir no indeferimento se
ofertar ao autor o conserto. O que pode ser isso se não um direito outorgado
pelo CPC? Foça-se a barra aqui, admita-se, mas essa natureza jurídica parece
ser sedutora.
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