quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Filosofia da ciência e direito

A mãe epistemologia e sua cria, a ciência

Juristas “puros” torcem o nariz para a imbricação entre ciências exatas, básicas ou duras e ciências humanas. Negam peremptoriamente a migração metodológica, principalmente após o “fim” do cartesianismo e do fisicalismo, dois movimentos “históricos” densos e marcantes como episodicamente temporais no curso da ciência ou da filosofia. Sartre (Questão de método), diz que “as épocas de criação filosófica são raras” e arrola 3 delas, entre o século 17 e o 20: o momento de Descartes e de Locke; o de Kant e de Hegel (“a mais ampla totalização filosófica é o hegelianismo”, Sartre); e, finalmente, o de Marx. Mas o que se vê em raros metodólogos jurídicos e os de fora do direito ligados à quadra da metodologia da ciência básica, física, química, matemática e biologia, retrata uma “possibilidade” interessante de uso e aproveitamento.

Não há se discutir aqui a filosofia da ciência como um todo e uma metodologia “geral” ao direito, mas pontualmente itens saídos da matemática. A questão não é nova e outras áreas já criaram farpas em relação a ela. O [aqui] “pensador” Ernst Mayr, biólogo famoso, morreu reclamando em seu último livro (Biologia, ciência única), dos filósofos da ciência que não compuseram uma filosofia da biologia. Discutindo o fisicalismo, ensina que a Evolução, de Darwin, não contém uma simples fórmula matemática; como afirma que as teorias de Einstein e o que se descobriu na década de 1920 (quântica, relatividade, física das partículas elementares) não interessam a outros cientistas.

Este exemplo da biologia que se encontra muito mais aparentada com física e filosofia da ciência em geral e que revela uma crise, ao mesmo tempo que uma reivindicação para uma especialidade, se presta como ingrediente paradigmático em relação ao direito. Se há, entre ciências básicas, o reclamo de inutilidade metodológica por migração (Carnap, Hempel, Nagel, Popper e Kuhn ignoraram a biologia), reinvindicação que não deveria existir para a filosofia da ciência, a mesma suposta inutilização do “outro” método pode ser vista com suavização no direito.

A tese é: ou a filosofia da ciência é imprestável para trabalhar metodologicamente a ciência e uma clivagem epistemológica precisa ser concebida para se contar com tantas filosofias quantas ciências houver, ou os reclamos especialistas são inexatos e a filosofia da ciência se aplica genericamente. Há ainda uma terceira via: a de que possa existir “gêneros” metodológicos, no sentido de que haveria prestabilidade metodológica por grandes áreas, por todas as classificações, ciências exatas, humanas e sociais. Mas, de novo, há se reparar que mesmo dentro das ciências exatas há reivindicação de especialidades, quanto há negação de métodos outros [da física] que não se aplicam à biologia.

É claro que as ciências não são caixilhos cabendo toda uma área inteira da metodologia dentro de si, devendo, por exemplo, a biologia receber toda a metodologia física. Mas chegar ao tríplece ponto que Mayr chegou, de 1) negar peremptoriamente áreas outras (física); 2) negar que os filósofos que se dedicaram à filosofia da biologia não conseguiram compor este estatuto; e 3) reclamar uma especialidade metodológica para a biologia, ainda que supondo-se perfeitamente hábil e crível os objetos biológicos dotados do fator “vida” que desconcertam quaisquer pesquisas, métodos e procedimentos, é ter a certeza de que a discussão está longe de ter acabado.

No campo estritamente jurídico, ninguém menos que Castanheira Neves (Apontamentos de metodologia jurídica) mostra que o pensamento jurídico está em crise, tendo ruído o sistematismo dogmático-conceitual próprio do normativismo moderno e continuado no positivismo legalista do século 19. Se o direito é outro, se sua função e finalidade são de se realizar numa situação prática – Ihering afirmava “O direito existe para se realizar” – a vida [verdade] do direito é o próprio direito. Talvez uma questão central em Castanheira Neves seja – que método a realização do direito convoca? E aí questões serão estanqueizadas; o pensamento jurídico stricto sensu será diferente da lógica jurídica que será diferente da filosofia do direito que será diferente da teoria do direito e que será diferente da ciência do direito. De novo, cai-se na necessidade de uma “justificação prática” e aqui a metodologia não buscará construir nem um método nem conhecer o método praticado, mas refletir o problema da realização [vida e verdade] do direito, só que nas suas intenções, nos seus pressupostos e no seu sentido.

Na obra do professor titular da Unesp, Jairo José da Silva, Filosofias da matemática, há farto material para quem trabalha com metodologia científica pensar migrações possíveis, incompossíveis ou até aporéticas, considerando-se o direito – reparar que Tercio Sampaio Ferraz Jr (Introdução ao estudo do direito) trabalha com um manancial de “argumentos jurídicos” (argumentos ab auctoritate, a contrario sensu, ad hominem, ad rem etc) que guarda semelhança instrumental com os métodos matemáticos. Basicamente há no livro de Jairo 7 métodos descritos: redução ao absurdo; exaustão – Arquimedes; e infinitários, p. 52; princípio do terceiro excluído; e princípio da dupla negação, p. 66; indispensabilidade, p. 70; e axiomático, p. 183. Uma primeira coisa que chama a atenção, numa análise geral da matemática é ser ela um produto da cultura humana da época, mutável com o passar do tempo, em função de culturas. Quando se aprende que é “inútil buscar uma essência imutável da matemática”, p. 22, todo o alicerce do ferramental metodológico ligado à matemática vê-se não curado, e estremece. Haveria, em razão dessa ductibilidade, alguma ponte de ouro epistemológica para se “aproveitar” métodos adotados pela matemática noutras ciências? Essa seria uma indagação interessante.

Essas desontologização [matemática] e culturalização da matemática, mesmo inserindo-se aspas em ambos os termos, parecem autorizar migrações intelectivas nas bases epistemológicas dos métodos até então concebidos em estanqueidades especialistas, os métodos “científicos” e o jurídico. Fica parecendo, esse “axiologismo” cultural “inserido” na matemática que a ideia do rechaço quase que étnico do uso do método da ciência pura pela ciência humana não é tão “ofensivo” assim, não é tão pecaminoso ou incompossível. Esse é apenas um ponto. E apressa-se para afirmar que não há qualquer busca imbecil a um cartesianismo metodológico que supusesse “dura” a interpretação jurídica. O paradigma biológico citado acima em Mayr, de que a filosofia da ciência não presta para a biologia porque esta lida com vida, é um referencial principiológio importante – o direito lida com o conceito de direito enquanto vida e verdade [prática] e um tecido social que se lhe é vivo e por isso móvel em valores. Mas o ceifar daqui o método da ciência básica, ainda que em princípio ou ideia se nos parece uma especialização odiosa, como daquela referida por Sartre quando adverte que sua própria educação era essencialmente ligada ao “humanismo burguês”, um que pegava o pluralismo, “este conceito de direita” conforme afirma Sartre. Eram adotadas ali, e o próprio Sartre o reclama, todas as doutrinas que dividiam os homens em grupos estanques. Mais tarde essa dilacerações no conhecimento serão apontadas por Edgar Morin em nada menos que 3 obras, O método, Introdução ao pensamento complexo e A religação dos saberes.

Se se supuser, corretamente, que não cabe à filosofia apresentar teorias verdadeiras, mas teorias interessantes, conforme se lê em Jairo José da Silva (p. 16); que filósofos nominalistas pretendem desligar a matemática da física para que as entidades físicas ganhassem episteme “própria” consubstanciando um objeto divorciado da matemática (p. 16); que há métodos que extrapolam a demonstrabilidade (p. 20 – considerando esta como uma ponta do tripé metodológico: experimentabilidade, repetibilidade e demonstrabilidade); mais uma vez vê-se que o terreno da metodologia e suas setas de trânsito indicando proibições severas, querendo manter áreas intocadas por outras são completamente bambas.

A filosofia, qualquer que seja ela, se propuser e conseguir montar teorias interessantes, ainda que saídas de sedes matemáticas, num contexto apenas originário, e sua inserção quantificante em qualquer monta, puder ser aplicada ao direito, repitam-se – teorias interessantes – pode gerar adequações válidas. Por outro lado irmãs siamesas como a matemática e a física chegam ao ponto de “rivalizar”, lembrando-se Bachelard em sua deliciosa tese de doutorado, Ensaio sobre o conhecimento aproximado, na qual dicotomiza qualitativamente os erros matemáticos (são erros consentidos) dos erros físicos (são erros impostos), com o fator da inderteminação, dando, de novo, certa “autorização” para se supor estar irresolvida a questão inclusive entre ciências mais que próximas.

Por quase fim, a questão da demonstrabilidade na matemática, à qual métodos podem ultrapassá-la, e aqui não se fala apenas da incomensurabilidade – a primeira grande crise da matemática – mas efetivamente o decaimento metodológico da demonstração em sede matemática, parecendo ficar exposto que nenhum mote por si só consegue responder com satisfatoriedade a uma demanda metodológica, mesmo que método científico para ciência, e no caso do direito, método jurídico para questões jurídicas.

O fato é que se “afetar” a matemática, gera possibilidade de argumentos não ilógicos, ainda que não necessariamente lógicos, para usos nem heterodoxos de métodos, mas não obrigatoriamente proibidos. Quando Jairo José da Silva (p. 65) critica a “persistente crença ingênua de todo matemático de que investiga realidades objetivas e busca verdades que estão aí para serem descobertas”, metodólogos jurídicos que aceitam migrações e usos com alguma intercabiariedade ou superafetação soltam foguetes. Não se trata de chancelar “ainda falta de descobertas” à matemática, como se faz à medicina, esta sequer uma ciência para muitos epistemólogos, mas uma prática. Mas exemplos como a hipótese de Riemann, enunciada em 1859 e irresolvida até hoje, dão uma noção quase que pitoresca de que nem o conteúdo matemático é fechado e acabado em termos de objetos resolvidos nem seus métodos ultimaram solucionar todas as questões “existentes” (ou descobertas).

Parece haver um sem número de fatores desnaturando não o método em si, como quer o panfletário Feyerabend em sua obra célebre Contra o método, mas a possibilidade de ele se aplicar com uma solucionática fechada, uma episteme exclusivista a uma ciência. A ótima generalidade metodológica do físico teórico Mario Bunge, Teoria e realidade, com seus 20 critérios de verdade, daí, por exemplo, pode não ser tão “infame” assim, mais uma vez, se aplicada sob principiologia cuidadosa ao direito. A oclusão do método próprio à ciência jurídica pode chegar às raias da vaidade, ou da falta de um difícil estudo migratório ou intercambiante e juntivo como sugere Edgar Morin. O trono da titularidade jurídica pura na cátedra do direito não consegue impor o absurdo à discussão metódica de aproveitamento de métodos “outros”. Jean Menezes de Aguiar.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Nazismo religioso e despolitização


A Mulher, uma modesta homenagem a ela, nossa mãe, nossa companheira, nossa amiga, nossa criadora.

"Sócrates também foi um grande erótico", Nietzsche (Crepúsculo dos ídolos, p. 24)

A visão de Eric Hobsbawm (O novo século, p. 49) sobre o nazismo ter sido elitista, sendo mais do que credos, mas verdadeiras igrejas oficiais, e por isso ter pegado gente basicamente despolitizada é interestruturalmente suntuosa. Isso está em A era dos Extremos, mas ele repete a lição na entrevista a Antonio Políto (O novo...). A ligação entre nazismo, elite, igrejas oficiais e despolitização é combustível pra vários preparos e manejos. O nazismo ou um tipo bem nítido dele, enquanto modo de gestão ou materialidade, habita o fundamentalismo religioso e é uma forma elitista de separar quem não está dentro do mesmo fundamentalismo, seja cristão, judeu, islâmico etc. Já a carne para ser assada nesse churrasco ideológico tem que ser de gente despolitizada e haver em grande quantidade, além de ser necessariamente híbrida, não ter tempero mental que reaja ou libere enzimas alteradoras do paladar. Não é o fundamentalismo que atrai aqui nessa teorética, mas a despolitização. Ela é o nihilizado que domestica e quieta. É com ela que os síndicos sociais do nazismo religioso contam e por ela criam carnês de fidelização mental, mais que corporativa, muito mais (no dia que o “gestor” pós-graduado das Casas Bahias descobrir essa senha mental, elas se tornam a número 1 do planeta). Não há arrependimento reideologizante, porque o desideologizado não se arrepende, já que não evolui, é ser estático. O ser estático – desideologizado – é perfeito para esse aprisionamento nazistoide e fundamentalista. A imagem de judeus fantasiados de urubus em pleno 2012, por exemplo, é de um pantagruelismo ridiculal à toda prova. Os caras solapam o básico da ciência, da modernidade, da sacanagem mulheral e outros prazeres mundanos e pecaminosamente deliciosos. Fingem a pureza, coisa que os nazistas cartesianos e elitistas pelo menos não fingiam, eram mais profundos, sua arianidade era mais que boçal, era pré-boçal. O despolitizado não goza eleitoralmente quando o seu candidato é eleito, ele vota por ocuidade mental, o vazio não precisa ser preenchido para a escolha, apenas encaminhado para um senhor do moto, que perpetuará uma condição social que lhe inafetará (perdoe Brecht, afeta sim!). É claro que tudo isso aplicado a “sociedades” onde a liberdade é deificada, se torna um prato cheio de delícias para o estudioso.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

"Vício de ganhar"


Conheci o técnico de futebol Emerson Leão pessoalmente quando procurávamos, entre outras pessoas, móveis e peças de decoração, em uma mansão de São Paulo em “família muda-se vende tudo”. Falei com Leão de minha ligação familiar com o futebol, o saudoso primo Claudio, goleiro titular do Santos, no time com Pelé e outros. Leão espontaneamente teceu inúmeros elogios a Claudio, e contou que havia cursado educação física com ele.

A simpatia por uma pessoa pode vir de um elogio assim, ou da inteligência. Leão há muito que teoriza sobre o futebol, e manda bem. Inclusive quando ironiza ou se desvencilha de repórteres especializados em achar contradições. Algumas falas de Leão lembram críticas sociológicas. Esta semana foi contra seu próprio time: criticou “o vício de ganhar”.

Muito além de uma discussão de futebol, o interesse aqui é o questionamento sobre essa “cepa viral” social, o tal vício de ganhar. A ditadura do ganhar é um reflexo de uma sociedade consumista. O ganhar no esporte, cultuado como um ato fundamentalista de fé e obrigação, explica mazelas sociais. Assim, por exemplo, as emi$$oras de TV fazendo a cabeça de telespectadores domesticáveis, de que o importante não é competir, mas “vencer!”.

A tirania da vitória passou a corroer, por antecipação, as medalhas de prata e bronze, o 2º e o 3º lugares, num campeonato, Copa, Olimpíada etc. A começar pelos próprios esportistas que perderam a condição forte, moral e psicológica de “vencer” em 2º lugar: ao invés de festejar, abrem o berreiro. Feito mariquinhas. Se é que estes abrem berreiros. Os roupeiros da próxima Olimpíada podem levar lencinhos para desportistas brasileiros que ficarem em segundo lugar; eles sempre choram.

No futebol há o jornalismo-briguinha nos programas de comentaristas, como agora com Neto imitando Datena dando fora nos outros e cala-bocas teatrais e ensaiados. Os telespectadores que exigem esse jornalismo “pegado”, porque na cabeça deles a reflexão e a genialidade é muito, devem ser os mesmos que se esfaqueiam na saída dos estádios se a PM não intervier. Mas será que essa agudização da rivalidade, tão fomentada por uma sociedade consumista (leia-se imprensa e publicidade também), visando a um fanatismo esportivo, é saudável e ética? É claro que não.

Cenas de marmanjos chorando copiosamente nas arquibancadas, em desespero existencial porque seu time ficou em 2º lugar, não são ridicularizadas, mas “enaltecidas” por um rivalismo social que acha bonito essas formas não apenas densas de vida, mas existencialmente desgovernáveis, se um time perder. As lutas corporais de rivalidades de times mostram um ódio social incubado em torcidas preparadas para guerras tribais.

O 2º lugar se torna, sociologicamente, pior do que a desclassificação nas oitavas de final. A resignação para uma eliminação no início trata de inventar desculpas para se continuar a assistir, até de forma não revoltada, o restante do campeonato. Já o segundo lugar, na final, em alguns casos, é motivo de choro, desespero, revolta e cobrança de troca do técnico.

O problema é que ninguém ganha sempre e essa expectativa hiperbólica, além de ser fútil é contrária à essência do esporte, que envolve variáveis, inclusive sorte. Na sociedade consumista se repetirá de forma mentirosa o mantra “o importante é competir”. Mas não é. Quando se “usa” essa frase, publi$$itariamente, até para acalmar os ânimos dos patrocinadores, há uma nítida desculpa para fantasiar o 2º ou 3º lugares de válidos ou honrosos. Mas isso encobre uma falácia.

A crise ética com a gula do “só serve se ganhar” é um combustível para não se pensar na honradez e mesmo no valor de um 2º lugar. É “normal” que não se entre numa disputa desejando o 2º lugar, mas é demente o desespero mimado de torcedores que não sabem aceitar a medalha de prata, e mais, festejá-la.

O vício de ganhar é uma explicação para tantas trocas de técnicos de futebol, agora “professores". Algumas experiências chegam a ser patéticas: o que define a continuidade de emprego de um técnico muitas vezes renomado é o resultado de uma partida. E a imprensa, claro, adora criar esses gatilhos fáticos e terminais. Hiper-concentra-se o destino não apenas de um profissional, mas do próprio time, num único resultado, mesmo sabendo da possivelmente maluquice que é o futebol, em termos de resultado.

As mentes que pensam nesse tipo de conversão utilitarista são cartesianas. Supervalorizam o resultado e demonstram imaturidade em querer anular eventos como sorte; juiz ladrão; efeitos psicológicos da torcida no campo; estado emocional do time; qualidade do time; contusões; faltas; pênaltis; qualidade do time adversário; campanha que o time vem fazendo; e um ainda sem número de coisas que contribuem para um resultado. A mera aceitação de que é um resultado que, em certas circunstâncias, pode definir a continuidade ou a saída do técnico é, ao mesmo tempo maluca e fútil.

Essa visão corporativa e empresarial roxa do futebol vem do mundo empresarial. O pano caiu e ninguém mais, medianamente inteligente, acredita nas mordidas que os jogadores dão nos símbolos das camisas no canto superior esquerdo, postos ali para serem mordidos, após o gol, com cara de Maradona-cheira-pó como demonstração à torcida na TV de “amor ao clube”. Todos fazem igualmente.

Ganhar dinheiro nunca foi imoral e ganhar muito dinheiro nunca foi crime ou violação ética. O caso é que o ganhar dinheiro envolve, dentre outras coisas, competência. Mas o “ganhar” no futebol, em termos de resultado, seja por 1 a 0 ou por 4, envolve, nitidamente, sorte e diversos fatores, além da competência. A cobrança sobre técnicos na base do o-time-venceu-o-técnico-fica, ou perdeu-sai é estapafúrdia. Quem defende esse “resultadismo” no futebol deveria se envergonhar.

O “vício de ganhar” como padrão social tem causando estragos: ultra-polarizando e rivalizando torcidas, traçando linhas divisórias e ódios difundidos. Quando o time adversário marca um gol muitos põem a cabeça para fora, em suas salas de 2x2, ou de 10x15 em seus apartamentos e berram odiosa e vingativamente até para vizinhos de porta: “chupa”. Há publicidades na TV explorando o fanatismo futebolístico acima da família, acima da pátria (conceito meio bobo por aqui, vá lá).

Na Bélgica em 1985, Estádio de Heysel, com os Hooligans, foram 38 mortos na final em ódio quase que rácico. Agora em Port Said, Egito, 74 mortos, muitos esfaqueados e de novo centenas de feridos. Não é esdrúxula a hipótese de torcedores por aqui que sonhem em matar às dezenas, não ultimando porque a PM salva a horda da barbaria. Mas o erro não está na falta de polícia ou no Estado. Está na cabeça boçal de tantos energúmenos que acham lindo a violência e a radicalização por um “time de futebol”.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

O direito não tão simples.



Já publiquei artigos sobre migração de saberes dizendo que ninguém leigo “ousa” discutir tipos de anestesia com um anestesista. Primeiro porque naturalmente não entende. Segundo porque percebe, a menos que seja maluco, que se não for médico será muito difícil dominar os sistemas e subsistemas biológicos, orgânicos, metabólicos e de análise de risco envolvidos na prática anestésica, além do tripé epistemológico clássico da medicina envolvendo anatomia, fisiologia e patologia. Por terceiro e último porque nenhum anestesista que se preze dará seu precioso tempo pra “debater” com um leigo um conhecimento médico, técnico, científico, sistêmico e complexo. Assim, quem sabe qual é o melhor tipo de anestésico para uma ciruriga de apêndice, por exemplo, se local, troncular, geral, peridural, raquidiana é, por obviedade, o médico. Não porque tenha estudado apenas a “ponta” da aplicação de cada um dos anestésicos, e sua “utilidade”, mas porque consegue analisar e identificar a inteireza orgânica do quadro de gravidade e necessidade de intervenção a ser feita no doente, em termos pré-operatório. Isto não é argumento de autoridade ou reserva de mercado, é mero conhecimento.

No direito, sistemáticas relativamente semelhantes sofrem revezes. Gente boa e bem intencionada, diplomada em áreas as mais díspares parece acordar num belo dia e ver uma luz acesa dizendo: você conhece direito. De onde advém esse plano psicológico, furor, vontade, sanha ou desejo de saber direito? Talvez de zonas neurais que não cabem aqui discutir, de uma personalidade “proativa” do agente e fontes como jornal, manuais, TV, novelas, livros de prática jurídica, conversas de botequim, apostilas de concurso público e de curiosidade, podendo haver aí, é claro, uma meia dúzia (ou 2 ou 3 dúzias) de livros, que sejam. Além da vaidade, claro. A curiosidade é uma fonte valiosa e admirável para o ser humano, mas a arrogância do querer saber não lhe pode sobrepujar o manejo válido. A arrogância nas mentes vaidosas precisa passar por um tratamento de lobotomização para ficar quieta e não permitir ao agente passar a impressão de ser um Doutor em neurociência, direito, física ou qualquer conhecimento se não tiver estudado o equivalente ao grau que se esforce para vender sua imagem como.

Mudanças sérias houve no estudo do direito, considerando-se aqui, por todos, o que ensina ninguém menos que Tercio Sampaio Ferraz Junior, em sua densa obra, Introdução ao estudo do direito – técnica, decisão e dominação. Exatamente neste livro “introdutório” que muitos advogados, juízes e promotores solapam, vencem-no nos cursos de graduação sem dar atenção ou, depois, sem voltar a ele como um verdadeiro estudioso, paciente, observador, minucioso e com um manejo passo a passo das difíceis teorias e lições ali contidas é que se identifica um direito se não inatingível, para um pensar jurídico profissionalmente comum, mas um essencialmente complexo e de meandros elevados, até em razão da formação filosófica, e uso, de Sampaio Ferraz Jr. em nível de doutoramento em Mainz, Alemanha. Daí, sua contextualizada análise juntiva entre direito e filosofia afastam ou dificultam sobremaneira os novos estudantes e estudiosos que dão os primeiros passos pela filosofia, em que pesem já ter caminhado bastante no direito.

Das mudanças paradigmáticas, talvez a tecnologização do direito seja uma das mais importantes, quando abandona o padrão de uma verdade contemplada, em Heidegger, para ver-se como uma tecnologia dogmática, à qual forçará a vida social e manipulará conceitos, tudo contrário à jurisprudentia romana que se funcionalizava como uma ciência prática. É justamente aqui que o estatuto jurídico se altera ou mesmo migra dum saber eminentemente ético – classisista e fechado, nos mesmos termos da prudência romana –, para um saber tecnológico – aberto e argumentativo – nitidamente não zetético no sentido de “menos” descritivo. Esta nova dogmática tecnológica do direito não se preocupará tanto com conceitos e definições lógicos, mas com cortes na realidade, oriundos justamente das provocações sociais apresentadas que gerará, por exemplo, a manipulação heterodoxa de conceitos como o instituto do casamento nas relações homossexuais, hipótese jurídica que jamais teve verificabilidade teórica, e hoje é cabível.

O pensamento tecnológico não se mantém fixo como uma ciência impermeável, mas dúctil na medida em que a problematização de seus pressupostos se lhe é permitida, já que se não for assim não ultima a criação de condições efetivas para a ação social. Como sua intenção é a decidibilidade de conflitos juridicamente postos, a solução precisa vir, e uma adequada à pauta social não disforme com pressupostos e princípios que fundamentem o mesmo pensamento tecnológico. Ou seja, ele não pode impedir soluções até então eticamente esdrúxulas ou descritivamente proibidas, pois que sua nova epistemologia fê-lo absorver uma ciência que entra em suas hostes sabendo que precisará contribuir de forma aberta para soluções e decisões ligadas a conceitos que poderão ser manipulados. A manipulabilidade conceitual poderá, ser, então, um novo manejo epistemológico para essa dogmática tecnológica que aceitará complexos argumentativos abertos, e não proposições descritivas – sentido zetético – compostas num todo fechado e primitivo.

Daí, a distinção hegelliana entre sociedade civil e Estado, no sentido de um direito cujo objeto seja a disciplina social na forma repressiva e punitiva, própria do xéculo 19, se vê bastante afetada. O saber jurídico transcenderá a um saber dogmático e aparecerá como “teorias sobre ordenamentos jurídicos vigentes e suas exigências práticas” (op. cit.), talvez até com mais pujança nas exigências do que nas teorias.

Por outro lado, a reflexão jurídica não se torna um caixilho aberto e principiológico passivo à prenhez de casos concretos, quaisquer que possam ser. Há uma energia propulsora – “acumulada”, Sampaio Ferraz Jr. – não laica que funcionaliza-se como mote jurídico à sociedade, de forma vetorial, em termos de uma ciência prática. Assim tem-se uma fungibilidade de 4 sentidos mistos: a demanda da sociedade com substratos seus, organicamente sociais e “puros”, nascidos de experiência do tecido social em seu dia a diai; a energia saída do direito para a sociedade como propulsora ou estimuladora – não necessariamente “autorizadora” – de novas demandas; a necessária conformação teorética dessa juntividade – energia/demanda, e mesmo sua circularidade – em termos de uma “organização” tecnológica hábil e possível juridicamente; e um resultado prático disso tudo como perfectibilizável. O último sentido é o responsável concreto pelo pensamento tecnológico, um que se “desliga” dum padrão ético fechado para compor manipuladamente novos conceitos.

A partir daí, o estudo o estudo operacional das 3 antinomias, lógico-matemáticas, semânticas e pragmáticas se complexificam bastante, requerendo um pensar jurídico cautelogo, atento e essencialmente juntivo a outros saberes bem a um estilo de Edagar Morin nas obras A religação dos saberes e Introdução ao pensamento complexo. Escolher valores no universo jurídico envolverá dogmática hermenêutica, dogmática tecnológica, filosofia, antropologia, sociologia da ciência, mas sobretudo uma análise profunda do direito em si, ainda que, conforme ensine Sampaio Ferraz Jr. “direito é uma expressão vaga e ambígua”, o que torna tudo ainda um pouco mais difícil. Fora de um conhecimento essencialmente “consciente” dessa ambigüidade e juntivo (Morin), ter-se-á uma leitura pobre e minorada.

Certos polos das antinomias são por si sós sedutores a uma inferência rapidificada pelo atalho da não mensuração de subsistemas jurídicos e parajurídicos envolvidos. O vulgar “bater o martelo” numa questão e o arrogante manejo em que o siderar-para-vencer seja mais importante do que o refletir-para-conhecer é próprio das mentes primárias e jactanciosas, típicas do baixo clero dogmático.

O aspecto onomasiológico [comum e corrente] da palavra impressiona a leigos e profissionais de outras áreas, quando o aspecto semasiológico [significação normativa] é o que caberá ao jurista captar. Do mesmo jeito que ao historiador, por exemplo, tocará a compreensão do texto, mas ao jurista, além da compreensão a verificação de sua força e alcance, estruturas epistemológicas nada simples. Por isso “interpretar” terá que ver com a escolha de possibilidades comunicativas, dentre um menu plurívoco ou de uma complexidade discursiva. E será por essas advertências que cessará a atividade científica da interpretação quando ela revelar a equivocidade resultante da plurivocidade. Não havendo hipótese de interpretação “única”, “final” e “verdadeira”, enquanto eliminadora de outras, a tarefa da interpretação jurídica se esgota na revelação das hipóteses comunicativas oriundas da multiplicidade que o texto permite. Será má-fé ou ingenuidade pretender-se para a interpretação jurídica a “última palavra” no sentido de seu atingimento da “verdade”.

Assim, o direito pode ser manuseado primariamente, com utilização “rápida” e “enjambrada” de princípios clássicos, em busca apenas de titulação formal do uso deste mesmo princípio, ou manuseado cientificamente, mas aí o último que deverá ser levado em conta será a pressa, o facilismo, o simplismo, os atalhos e as conclusões óbvias. A ciência é democrática quanto à escolha dos manejos, ainda que sua filosofia gargalhe dos imbecis que tudo acham óbvio, simples, fácil, rápido e literal. (Sem revisão ainda). Jean Menezes de Aguiar.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Estratégias processuais



                Este é o nome de uma disciplina em um dos cursos de Pós-Graduação da FGV para advogados e gestores de empresas. A disciplina vem preencher uma lacuna importante no estudo clássico ou ordinário do direito processual que pode ser conceituado como um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, sejam pessoas ou empresas, a fim de administrar justiça. Os litigantes, como se sabem, são o autor e o réu, que se veem em posições antagônicas.

                Sempre houve para os processualistas a ideia de que o direito processual é o mais científico que existe, em termos de manejo. Isto também porque para o Processo “não importam” questões históricas e de valor, assim como o direito subjetivo ou a proibição às pessoas em fazer ou deixar de fazer algo. Esses fatores são estudados no direito material, como o direito civil, penal etc. O Processo sempre se bastou com uma visão instrumental, funcional, com o estudo de atos processuais, encadeados até a sentença final.

                Modernamente, alguns movimentos foram percebidos entre os estudiosos do Processo. Um foi a “instrumentalidade”, que passou a exigir do Processo uma preocupação maior tanto com a simplificação da “burocracia” processual, quanto com uma maior importantização dos direitos materiais – quem tem ou não tem razão –, pela redução do formalismo. Outro movimento foi se inserir contornos éticos e humanísticos no Processo, fazendo-o deixar de ser uma mera “técnica” fria.

Outro movimento é o que pode ser concebido como “estimulado” pelo chamado mundo corporativo e novos conceitos de gestão: as estratégias processuais. Pensar estrategicamente, aí, terá que ver com decidir e escolher, num quadro de jogos hipotéticos possíveis, relativamente a um cenário procedimental que deve ser inferido antecipadamente para um resultado positivo, seja numa liminar, num incidente processual, seja na sentença.

                As estratégias processuais são uma tentativa valiosa de se pensar metodicamente o processo, mas de uma forma funcionalmente prévia. Seria o método do método; ou o pensar um método estratégico para o método processual. Se o processualista lida com um procedimento judicial e precisa seguir uma ordem de atos, o estrategista é um pensador por antecipação, por inferência, dessa ordem, para otimizar o que poderá ocorrer e buscar melhores resultados.

Prever e calcular são as palavras mais importantes em estratégias processuais. Uma comparação envolvendo conceitos técnicos pode ser importante para se visualizar as estratégias processuais (EP) em relação a um manejo não estratégico (NEP), como segue.

                EP método x NEP improviso. EP mais estudo x NEP menos estudo. EP preparação e cálculo x NEP esperança de vitória e expectativa. EP análise lógica e metodologia x NEP senso “comum” processual. EP previsões mais exatas x NEP maior inexatidão no manejo. EP problematização prévia de institutos visando a estratégias (visão apriorística) x NEP trato do problema apenas quando ele aparece (visão aposterística).

                O direito processual civil sempre foi dos mais científicos que há no direito, não há dúvida. Chega-se a dizer que o direito processual civil tem data de aniversário enquanto ciência, 1868, com Oscar Von Büllow com seu famoso trabalho sistematizando a autonomia da relação processual da relação material. Assim, não há grandes críticas ao Processo enquanto ciência.

Outra coisa é o que se pode chamar de “prática forense”, primeiramente operada por advogados e juízes, com manejos às mais das vezes inteligentes, criativos e culturalmente adequados a realidades díspares e complexas do dia a dia forense. Noutras vezes com esdruxularias. Por fim e deterioradamente vem a disciplina nas faculdades chamada “prática forense”. O direito processual costuma sofrer muito nas mãos dessa disciplina, vitimado em suas partes mais inteligentes e leves de ciência, pelas pragas do formalismo, do prolixismo, do positivismo e pelo engessamento mental.

Mas imagine-se um bom profissional da advocacia que maneje tecnicamente o Processo. Cuide dos prazos, da boa redação, da contextualização entre o pedido, a causa de pedir e as provas que opera em juízo. Este advogado poderá ter muito mais sucesso se somar à sua atividade profissional ordinária, conceitos técnicos, táticos, metódicos, de planejamento e mesmo um menu de estratégias – visões gerais e principiológicas – para uso nas diversas situações possíveis do procedimento judicial, tudo saído da disciplina estratégias processuais.

O oriental leva 2 anos para planejar e 2 dias para executar, já o ocidental leva 2 dias para planejar e 2 anos para executar, diz um ditado popular utilizado no estudo. Este pode ser apenas um exemplo de falta de estratégia no manejo de uma relação processual que se estende por anos: a ação judicial. Por que não se planejar tecnicamente com análises estratégicas? Processualistas e metodólogos do Processo dedicados à estratégia vêm pensando, ao lado da ciência processual, soluções otimizadas e estimulantes mais seguras. Essa é a essência da disciplina que se vê avançada e própria para pós-graduação.

A experiência acadêmica com as estratégias processuais, em cursos de pós tem dado bons resultados, mas pode melhorar. Alguns de nossos alunos, até advogados experientes, ainda esperam “macetes” e “dicas” de como vencer uma causa. Esta visão episódica retrata um concretismo utilitarista ainda desconexo com uma metodologia própria que vise a pensar no plano estratégico. Ideias estratégicas gerais é que devem ser buscadas para que o profissional faça as suas adequações criativas e pontuais. Não há “indução utilitária que leva a generalizações exageradas”, na lição de Gaston Bachelard.

                O horror à matemática, por exemplo, às vezes cria dificuldades com inferência, raciocínio lógico, espírito científico, abstração e inteligibilidade de conceitos instrumentais. E estes não são caixilhos a receber casos concretos. Estratégias processuais não visam a dar o peixe frito para ser comido, nem a vara pronta, mas podem mostrar que um determinado lago não tem peixe, economizando tempo. Perder tempo, na atualidade empresarial, é um desastre às vezes pior do que perder uma causa. 

sábado, 21 de janeiro de 2012

O improviso musical no jazz


Chick Corea, Deus.

O improviso no jazz é algo muitas vezes ininteligível para quem não conheça um mínimo de estrutura musical. Já tentei explicar o improviso para algumas pessoas e não foi fácil. Também, já tentei discutir métodos de improviso com alguns músicos que têm dificuldade com improviso e o tema continua desafiante.

A música pode ser composta por 4 elementos, melodia, harmonia, ritmo e letra. Deixemos a letra de fora e vamos só rapidamente ao ritmo. Pelo que se chama de ritmo pode-se entender duas coisas. O primeiro é o tempo da música como um todo, pense no metrônomo, um instrumento que repete ritmadamente um toque audível e equivale ao que “marcamos” com o pé a música quando a ouvimos, o andamento, se rápido ou lento. Há também a grade rítmica das notas que compõem a melodia. Cada música tem uma grade rítmica diferente da outra, ainda que possa ter o mesmo tempo da música (andamento, marcação). Cai cai balão como qualquer música é composta por notas musicais, cada uma [nota!] com um “tempo de duração”, essas são as figuras musicais deixando-se de fora as pausas, tempos ritmos não tocados. Alguns exemplos de valores rítmicos no compasso 4/4, aplicável a qualquer música.

Semibreve (4 tempos)
Mínima (2 tempos)
Semínima (1 tempo)
Colcheia (1/2 tempo)
Semicolcheias (1/4 de tempo)
Fusa (1/8 de tempo)
Semifusa (1/16 avos de tempo)
Etc.

Se for uma valsa, o tempo (a métrica) será de 3/4, o samba é marcado em 2/4, o jazz em 4/4, 6/4 chegando a haver temas sofisticados como o popular Take Five, composto por Paul Desmond na década de 1950, marcado em 5/4 e outros.

Aí chegamos à melodia, aquilo que o cantor ou o solista executam da música, pense no Cai cai balão, quando se canta é a melodia. Há também a harmonia, a sequência de acordes (cada acorde é uma conjugação de notas tocadas juntas, no piano com a mão esquerda, em regra, a direita fica para o solo e improviso) empreendidos para fazer a base de apoio para a melodia. No jazz chamamos isso de background, e num trabalho informal usamos gírias como fazer a cama para o improviso ou fazer a base para improvisar, expressões que traduzem o que os músicos fazem pra quem vai improvisar ouvir, um pano de fundo, a base harmônica, o próprio background.

Num trio, piano, baixo e bateria, o pianista faz a harmonia com a mão esquerda e sola com a direita, vindo depois a manter a mesma sequência harmônica com a esquerda e a improvisar com a direita, já que não tem outro instrumento para fazer os acordes para ele. O baixo aí faz variações entorno da tônica de cada acorde no momento certo. Há uma diferença interessante no jazz entre o trio e o quarteto, entrando aí a guitarra. No trio a responsabilidade da harmonia fica muito mais com o próprio pianista que poderá pegar um caminho harmônico diferente do baixista e haver um "choque", mas se houver, costuma ser suave. No quarteto precisa haver mais combinação prévia de qual harmonia se utilizará, para que piano e guitarra não colidam. Tocar com guitarra pode ser, para uns, mais confortável na hora do improviso, porque só precisam pensar no improviso. Muitos pianistas simplesmente tiram a mão esquerda do piano e fraseiam apenas o improviso, outros mantêm as duas. Mas também há os que preferem o trio, porque assumem caminhos mais livres, harmônicos, não precisando estar ensaiado ou combinado com a guitarra, apenas com o baixo. Mas aí é estilo de trabalho.

O jazz se desenrola (tempo), classicamente "em 4" (sua métrica), ainda que em muitas músicas quando o solista está apresentando a música – o tema – o baixista "toque em 2" e depois, quando chega a hora do improviso,  passe para o 4. Isso não altera o tempo (marcação com o pé ou metrônomo) da música, apenas em cada compasso o baixista pode marcar com notas duplas o 2, ou notas simples e diretas o 4. Dando 4 será uma dinâmica mais própria para o improviso. Qualquer tema em qualquer ritmo pode ser “jazzificável”, depende do gosto e habilidade do músico. O inocente Cai cai balão ou o sofisticado samba Garota de Ipanema podem ser tocados perfeitamente em jazz, com o baixo marcando em 2 ou em 4, sem problema. Mais incomum é pegar uma valsa, em 3, e transformar em jazz (em 4), mas totalmente possível. A bossa nova e o jazz têm raízes ou sentidos musicais bastante comuns e muitos músicos tocam jazz em bossa ou bossa em jazz. Eliane Elias, pianista radicada nos EUA, usa muito o recurso.

Chegamos na hora de falar do improviso. Uma estrutura comum de quem toca jazz é “solar” a melodia uma vez, inteira, o tema, dar a vez para quantos músicos haja que possam ou queiram improvisar, e depois voltar ao “tema”, que é de novo o solo com a melodia da música. Assim "toda" a estrutura para se fazer jazz é: tema, improviso(s), tema. Essa é a base. Quando se liga o rádio e a música está no meio, no improviso, mesmo músicos experientes podem ter dificuldade em saber que música é. O improviso sobre a harmonia que está rolando, nalguns casos, não dá muitas dicas para se saber qual é o "tema", qual é a música. Há que se esperar chegar ao 3º momento, o tema, para se identificar a música. 

O improviso é o músico tocar um encadeamento melódico que ele cria na hora sobre a harmonia existente e própria da música, durante todo o tempo da música - a música inteira -, que então se chama chorus (basicamente 32 compassos no jazz, ainda que possa ser improvisado meio chorus e dividido com outro instrumento; improviso da bateria no jazz costuma se dar em fours, o piano improvisa 4 compassos e a batera 4, alternadamente até completar todo o chorus da música).

Improvisar por 1, 2 ou 3 chorus é improvisar 1, 2 ou 3 vezes toda a música, sempre de forma diferente, já que o improviso é uma criação naquele momento de um “tema” sobre a harmonia da música. Assim, todos os músicos, a banda ou orquestra continuam tocando a harmonia tradicional da música e o solista cria, inventa, durante o chorus, o seu “tema” ou variação.Improvisar requer inteligência, rapidez e arte.

O improviso é o solista se desligar apenas do tema original e criar um outro tema na hora. Há músicos que têm dificuldade com essa abstração. E há quem se desligue totalmente, criando caminhos melódicos e até rítmicos quebrados, inusitados e se os harmonizadores não estiverem atentos podem se perder. No jazz, quanto mais se desloca do tema mais sofisticado será o improviso, claro mantendo-se um padrão de beleza que será subjetivo de quem ouve e gosta de jazz. Há improvisos atonais, estranhos para os padrões da harmonia, mas se no final todos os músicos “voltarem a se encontrar” no preciso tempo do fechamento, está tudo certo.

Numa Blowing session, o mesmo que jam session, um encontro descontraído de jazz, os músicos podem perfeitamente não se conhecer, nunca terem tocado juntos que tudo sai perfeitamente bem. Também os músicos podem tocar com quem seja de nacionalidade diferente e nem se entender no léxico, mas executarem perfeitamente todo um tema com improvisos etc. A linguagem da música é universal. Já estive por diversas vezes trabalhando na música fora do Brasil, tocando com músicos que sequer a banda conhecia. Uma vez fiz uma grande temporada no Cassino de Monte Carlo com um baixista francês, Philippe, que trabalhava com Paul Mauriat. Fomos apresentados, nós do Brasil, na véspera da importante estreia no Cassino, afinal lá, um show internacional. Philippe era bom demais, lia até cocô de mosca, como se fala entre músicos de quem lê partitura de primeira. Abrimos a partitura do difícil show (que nós não precisávamos mais porque éramos acostumados a ele) e o baixista leu de primeira, sem se comunicar direito com os músicos brasileiros, saiu-se perfeitamente bem. A cantora era Eliana Pittman, com um show para lá de difícil. 

Há improvisos memoráveis no jazz. Músicos podem ser mais velocistas (Oscar Peterson, Chick Corea, Paco de Lucía,) ou mais melodiosos (Tom Jobim, Ivan Lins, Bill Evans), ainda que os velocistas sejam melodiosos, é claro; já os melodiosos apenas podem não querer desenvolver técnicas de velocidade de improviso. Ainda que eu prefira velocistas, o melhor improviso que já ouvi e me lembro, no jazz, é melodioso e foi feito pelo gaitista Toots Thielemans, sobre a música Começar de novo, do Ivan Lins, no CD Brasil Project foi feito por mutos brasileiros em homenagem ao músico belga. Os caminhos tortuosos de Toots e as notas escolhidas no improviso são simplesmente inacreditáveis, um gozo. Uma dúvida à qual não tenho a resposta, se Toots quando improvisou tinha à sua frente a grade harmônica escrita, as cifras, para seguir como guia. Se tinha fica "mais fácil", principalmente nesta difícil música de Ivan. Se não tinha, deveria ter na cabeça todo o encadeamento harmônico para viajar no improviso sem precisar de guia.

Mais ou menos assim é o jazz. Pena que no Brasil não haja mais casas noturnas para que músicos profissionais possam tocar. As raríssimas que existem, 1 ou 2, parecem ser “ciumentas” e não admitem canjas; um padrão fechado, “empresarial”, que em nada se coaduna com a arte. Algo totalmente diferente das casas noturnas existentes na Europa e Estados Unidos. Mas também o padrão musical do Brasil passou a ser, desavergonhadamente, o da não qualidade, o da não competência instrumental e musical e o da falência em quase todos os sentidos, salvo raras exceções, muito raras que vagam perdidas por aí. Jean Menezes de Aguiar.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

O declínio do direito




[Direito. Sociedade. Advocacia. Mundo corporativo. Manejo. Crítica. Positivismo. Estado policial]

Com este sugestivo título, Friedrich A. Hayek, prêmio Nobel de economia em 1974 abre o capítulo XVI em seu famoso livro Os fundamentos da liberdade. Fica patente o contraponto entre o título do livro, que numa análise primária ver-se-ia “esperançoso” e o título do capítulo mostrando certa escatologia no plano “jurídico”. Amartya Sen, outro Nobel de economia, em 1998, no seu último livro A ideia da justiça também analisa a liberdade e a mecânica da justiça, além de já tê-la discutido eficientemente em Desigualdade reexaminada.

Um questionamento parece ficar patente aí. Estudantes do direito, não apenas em nível da graduação parecem não estar trabalhando com duas áreas suprajurídicas, mas essencialmente estruturais ao direito: a primeira, a questão formativa da justiça, em sua epistemologia conceptual e intelecção minimalizada para funcionalizar questões e debates fundantes à compreensão de um tecido mental próprio de subtemas como o justo, o ético, o correto e até o legal em si – minimalidades que formariam um arcabouço estrutural formativo e sedimentador de uma evolução conceitual; a segunda, as erosões do direito e da desigualdade num mundo globalizado.

A impressão que fica, pelo menu de interesses revelados por parte de muitos estudantes, é de uma subformação com fito operacional corporativo, nem propriamente mantenedor de um emprego, mas menos, teleologicamente concebido a um ingresso num tal já obsoleto mundo corporativo, filosoficamente primário e subalterno a um alto pensar, como um sugerido por Alain Touraine (Após a crise) – “O mais importante é reconstruir a vida social, dar um basta à dominação econômica sobre a sociedade, o que exige recorrer a um princípio sempre mais geral e universal, que podemos novamente denominar direitos do homem (mais apropriadamente, direitos humanos); direito que seja capaz de engendrar formas novas de organização, de educação, de governança, a fim de propiciar uma redistribuição do produto interno nacional em favor do trabalho, há tanto tempo sacrificado pelo capital”, ou por Joseph E. Stiglitz (Nobel de economia em 2001), na obra O mundo em queda livre, quando teoriza os capítulos “O grande roubo americano” e “A ganância triunfa sobre a prudência”, percebendo-se a prudência não como um “temor” próprio dos primários, mas um sofisticado equilíbrio inclusive de matriz sociológica como exigido por Touraine a compor a nova esfera avaliatória das leituras prestáveis para os tempos atuais. Também, e em segundo lugar, ao lado de um desejo corporativo profissional, boçalmente competidor, totalmente energumizado, está no referido menu de interesses, ainda, um plano mais doméstico e individualístico da formação jurídica que seria a visão de uma advocacia profissional e sobrevivencial que não maneja um arco de opções teóricas e compreensivas tendentes à compreensão do mundo pelas leituras jurídicas e concepções teóricas básicas.

A situação se agudiza, no plano da inteligibilidade, na dispensa de temáticas complexivas formadoras do pensar jurídico pela alegria momentânea e consumista com manejos práticos, oficiosos, burocráticos e de resultado. À frase que era objeto de riso por parte de Anatole France (Le Lys rouge), “majestosa igualdade perante a lei que proíbe tanto ao rico quanto ao pobre dormir sob as pontes, esmolar nas ruas e roubar o pão” já foi citada inúmeras vezes na história recente do direito – pós-Guerra – como paradigma de uma justiça imparcial, quando o que está intrínseco é verem-se solapados os fundamentos da justiça imparcial. A proteção do fraco contra o forte com garantia de “uma participação moderada nas coisas desejáveis da vida”, conforme ensina Hayek, é – teria que ser – uma das essências desta nova legislação social e econômica. Mas isso parece não estar compondo a formação mental e de subjacência do novo homem jurídico, este mesmo que prossegue validando aberrações filosóficas como disputas sociais ao modelo de Adam Smith de que a melhor coisa que cada um poderia dar à ordem social seria a contribuição do seu egoísmo pessoal (An inquiry into the nature of causes of the wealth of nations. Chicago: Encyclopaedia Britannica).

A impressão que fica é paradoxal, se por um lado com um retorno roxo às doutrinas do positivismo legal, como o primeiro dos 4 movimentos importantes do direito (positivismo legal, historicismo, escola do direito livre e escola da jurisprudência do interesse) – no caso meramente brasileiro com a hipertrofia do Estado no viés do concurso público, um neo Kulturstaat que beira ao Estado policial quando, por exemplo, sataniza investigações viscerais sobre a corrupção figadal –; por outro lado, com a acientificidade do direito, não uma que solapasse corretamente conceitos cartesianos pelo câmbio de matizes sociológico e antropológico, econômico e outros, mas, por exemplo, com o abandono de métodos jurídicos próprios de uma ciência “atual” no viés da interpretação prevalentemente social, isso, reforce-se, no plano da formação jurídica brasileira, não no da “existência” desses temas no direito, principalmente em literatura estrangeira.

O direito perde a explicabilidade social quando não mais teoriza fenômenos concretos da vida urbana cotidiana e primária. Não produz “resposta” para a violência e para a agressividade (como se fosse seu papel...), sequer tematiza por foco outro que não seja o da repressão, a não ser tímidas discussões pontuais como o “laboratório” de campo que tem sido as UPPs no Rio de Janeiro, questão, repare-se, que não tem sido produzida por entranhas do pensamento jurídico, mas, de novo, por manejos estatais que passam a produzir o conhecimento. Parece um retorno ao kelsianismo em sua concepção básica de que no Estado está a ordem legal, um modelo de Rechtsstaat odioso e velhaco, duro e formal, legitimador inclusive do Estado despótico.

Com a perda da explicabilidade por parte do direito, não se tem “visto” direito, apenas manejos utilitários, primários, simplistas de obtenibilidades. No campo processual, a ode às tutelas de urgência, um viés paupérrimo dum consumismo imitado e teoreticamente desinteressante; no plano das liberdades, pequenas bulas artimanhosas visando a liberdades pontualíssimas, frise-se, de novo meandro processual, no qual o direito material não importa, numa dicotomia frontal ao modelo processual francês, por exemplo; no plano tributário com a excelência tecnológica deste neo-Estado policial, a busca frenética pela guerra que se estabelece em elisão fiscal frente à voracidade estatal hemorrágica em menstruação desregulada e aí imunda com o dinheiro público a prol de quem está no Poder.

Assim há um declínio do direito numa forma nova, modernosa e com “terninhos” justos e pretos para homens-dândis que correm “loucas” aos bandos nos aeroportos imundos deste terceiro mundo brasileiro, um direito também tatibitatizado sem os voos grandiosos das teoria da justiça (Rawls e Sen), da liberdade (Hayek), da desigualdade (Sen), da ética (Morin), da história (Hobsbawm) e do pós-crise (Stiglitz, Touraine, Fareed Zakaria e outros). Essa “sociologia” do direito profissional brasileiro gera saborosos disparadores de risos e orgasmos mentais para rabugentos de uma ciência jurídica traída e largada no meio da estrada, com visões lisérgicas de um LSD achado no fundo da gaveta e requentado num fogão mambembe para a leitura de uma prática jurídica pobre, monotemática e meramente egoísta, sem qualquer inserção social verdadeira. Jean Menezes de Aguiar